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Artigo 2º do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Administração Federal atuará, na execução deste ato, integradamente, sob coordenação única, seguindo planos e programas, de prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 2º do Decreto 93.481 /1986