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Artigo 10º do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

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Art. 10

No prazo de três meses, contado de sua instalação, a CORDE apresentará ao Ministro de Estado a que está subordinada os primeiros planos e programa a seu cargo.

Art. 10 do Decreto 93.481 /1986