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Artigo 2º do Decreto nº 9.342 de 10 de Abril de 2018

Promulga o Acordo sobre um Programa de Férias-Trabalho entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, firmado em Brasília, em 12 de dezembro de 2013.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 2º do Decreto 9.342 /2018