Decreto nº 93.410 de 14 de Outubro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suprime exigência de reconhecimento de firmas em declarações individuais prestadas nos órgãos de Registro do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 14 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica suprimida a exigência de reconhecimento de firma nas declarações individuais previstas no Decreto nº 82.482, de 24 de outubro de 1978, que dá nova redação ao item IV, do art. 74, do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1986