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Artigo 7º do Decreto nº 93.408 de 10 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 7º

A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Art. 7º do Decreto 93.408 /1986