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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 93.408 de 10 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Plano de Assistência Pré-Escolar de cada órgão ou entidade, ou de conjuntos destes, deverá estabelecer:

I

a forma jurídica a ser adotada para o atendimento através de creches, unidades maternais ou jardins de infância, como previsto no artigo 4º deste Decreto;

II

os tipos e condições de serviços a serem oferecidos, no que diz respeito à assistência psico pedagógica, médica e alimentar;

III

a capacidade estimada de atendimento através das creches, das unidades maternais e dos jardins de infância, pela faixa etária estabelecida para cada tipo;

IV

os critérios de seleção dos beneficiários, de acordo com a renda familiar, o número de dependentes, as condições de moradia e o tempo de serviço no órgão ou entidade;

V

os processos e programas de treinamento específico do pessoal técnico e administrativo a ser alocado a serviço das unidades de atendimento pré-escolar, nas hipóteses indicadas nos itens I e III do artigo 4º;

VI

o custo do projeto, compreendendo as despesas de instalação e a estimativa de manutenção, nas hipóteses previstas nos itens I e III do artigo 4º, ou do preço-base, com a respectiva margem de variação, para os casos de serviços a serem contratados mediante licitação, na forma do disposto no item II do mesmo artigo;

VII

as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

VII

as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Art. 5º, VI do Decreto 93.408 /1986