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Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 93.408 de 10 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Plano de Assistência Pré-Escolar de cada órgão ou entidade, ou de conjuntos destes, deverá estabelecer:

I

a forma jurídica a ser adotada para o atendimento através de creches, unidades maternais ou jardins de infância, como previsto no artigo 4º deste Decreto;

II

os tipos e condições de serviços a serem oferecidos, no que diz respeito à assistência psico pedagógica, médica e alimentar;

III

a capacidade estimada de atendimento através das creches, das unidades maternais e dos jardins de infância, pela faixa etária estabelecida para cada tipo;

IV

os critérios de seleção dos beneficiários, de acordo com a renda familiar, o número de dependentes, as condições de moradia e o tempo de serviço no órgão ou entidade;

V

os processos e programas de treinamento específico do pessoal técnico e administrativo a ser alocado a serviço das unidades de atendimento pré-escolar, nas hipóteses indicadas nos itens I e III do artigo 4º;

VI

o custo do projeto, compreendendo as despesas de instalação e a estimativa de manutenção, nas hipóteses previstas nos itens I e III do artigo 4º, ou do preço-base, com a respectiva margem de variação, para os casos de serviços a serem contratados mediante licitação, na forma do disposto no item II do mesmo artigo;

VII

as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

VII

as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)

Art. 5º, V do Decreto 93.408 /1986