Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 93.408 de 10 de Outubro de 1986
Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os planos assistenciais de que trata este Decreto terão por objetivo precípuo oferecer aos servidores, que não disponham de meios para deixar os filhos em segurança durante a jornada de trabalho, condições de atendimento pré-escolar que propiciem às crianças:
I
educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e à sua integração ao ambiente social;
II
condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
III
proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IV
assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
V
condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, proporcionando-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.