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Artigo 2º do Decreto nº 93.408 de 10 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O atendimento pré-escolar alcançará as crianças da faixa etária de três meses a seis anos e far-se-á, conforme a idade dos atendidos, através de creches, instituições materno-infantis e jardins de infância.

Art. 2º do Decreto 93.408 /1986