Artigo 2º do Decreto nº 93.408 de 10 de Outubro de 1986
Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O atendimento pré-escolar alcançará as crianças da faixa etária de três meses a seis anos e far-se-á, conforme a idade dos atendidos, através de creches, instituições materno-infantis e jardins de infância.