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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.340 de 5 de Abril de 2018

Cria a Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, localizada nos Municípios de Icatú e Humberto de Campos, Estado do Maranhão.

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Art. 6º

Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do dispostos no art. 5º, caput, alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.

§ 1º

O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações e, para efeitos de imissão de posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

§ 2º

A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista da Baía do Tubarão.

Art. 6º, §2º do Decreto 9.340 /2018