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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.340 de 5 de Abril de 2018

Cria a Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, localizada nos Municípios de Icatú e Humberto de Campos, Estado do Maranhão.

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Art. 4º

Na área marítima da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.

Parágrafo único

A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 9.340 /2018