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Decreto de 27 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia os limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e dá outras providências.

Decreto de 27 de Setembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 6º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:

Brasília, 27 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam incorporadas aos limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, criado pelo Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961 , as áreas a seguir delimitadas, descritas a partir das cartas topográficas na escala 1:100.000 nºˢ MI 2038, 2039, 2040, 2082, 2083, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército:

I

Área I: começa na cabeceira de um afluente pela margem direita do Córrego Preto, sem denominação, ponto de coordenadas planas aproximadas E=230663 m e N=8444799 m (ponto I-1); segue a jusante pela margem direita deste afluente, até sua confluência com o Córrego Preto, ponto de c.p.a. E=232906 e N=8445910 (ponto I-2); segue a jusante pela margem direita do Córrego Preto, até o ponto de c.p.a. E=233433 e N=8445837 (ponto I-3); continua por linhas retas, passando pelo ponto de c.p.a. E=234493 e N=8445821 (ponto I-4), atingindo a margem direita do Córrego Santo Antônio, no ponto de c.p.a. E=235541 e N=8445771 (ponto I-5); segue a jusante pela margem direita do Córrego Santo Antônio, até a foz deste córrego no Rio São Bartolomeu, ponto de c.p.a. E=234866 e N=8443821 (ponto I-6); segue a jusante, pela margem direita do Rio São Bartolomeu, até o ponto de c.p.a. E=247141 e N=8446024 (ponto I-7); deste ponto, segue por linhas retas, margeando o sopé da Serra São Pedro, passando pelos pontos de c.p.a. E=248459 e N=8446972 (ponto I-8); E=249820 e N=8448719 (ponto I-9), atingindo a margem direita do Córrego Passagem À Toa, no ponto de c.p.a. E=250414 e N=8448769 (ponto I-10); segue a jusante pela margem direita deste córrego, até sua foz no Rio São Bartolomeu, ponto de c.p.a. E=251873 e N=8446508 (ponto I-11); segue a jusante pela margem direita do Rio São Bartolomeu, até a confluência com um pequeno afluente sem denominação, no ponto de c.p.a. E=253299 e N=8445649 (ponto I-12); segue a montante, pela margem esquerda deste curso d´água, até o ponto de c.p.a. E=253124 e N=8444706 (ponto I-13); daí, segue, contornando a base das Serras do Brejão e da Piedade, por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=254291 e N=8444298 (ponto I-14); E=255024 e N=8444639 (ponto I-15); E=257985 e N=8442845 (ponto I-16); E=258757 e N=8442119 (ponto I-17); E=261028 e N=8442166 (ponto I-18); E=262159 e N=8442822 (ponto I-19); E=264417 e N=8444044 (ponto I-20); E=265989 e N=8446412 (ponto I-21); E=266460 e N=8446715 (ponto I-22), atingindo a confluência do Córrego Cancela com um seu afluente pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=268313 e N=8446497 (ponto I-23); continua, contornando a base das Serras da Piedade e do Forte, por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=273160 e N=8446384 (ponto I-24); E=276612 e N=8447758 (ponto I-25); E=278535 e N=8449559 (ponto I-26); E=280073 e N=8451350 (ponto I-27); E=282455 e N=8453370 (ponto I-28); E=283872 e N=8454586 (ponto I-29), atingindo a margem direita do Córrego Forquilha, ponto de c.p.a. E=285322 e N=8455651 (ponto I-30); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=285453 e N=8456866 (ponto I-31); E=284861 e N=8458258 (ponto I-32); E=283542 e N=8460979 (ponto I-33); E=284311 e N=8462986 (ponto I-34); E=284181 e N=8466145 (ponto I-35); E=284691 e N=8467566 (ponto I-36), atingindo a confluência do Córrego Brejão com o Ribeirão Areias, no ponto de c.p.a. E=286604 e N=8469638 (ponto I-37); segue a jusante, pela margem direita do Ribeirão Areias, até atingir o ponto de c.p.a. E=281738 e N=8491123 (ponto I-38); segue por linha reta, galgando uma elevação local até o seu topo, no ponto de c.p.a. E=280244 e N=8491283 (ponto I-39); segue pela crista desta elevação, descendo em direção ao Rio das Pedras, até atingir a sua margem direita, no ponto de c.p.a. E=276898 e N=8493246 (ponto I-40); segue por linha reta até atingir a margem direita da estrada de terra que liga Teresina de Goiás a Ourominas, no ponto de c.p.a. E=275012 e N=8493109 (ponto I-41); segue pela margem direita desta estrada até o ponto em que cruza um afluente do Córrego Tapa Olho, no ponto de c.p.a. E=266008 e N=8480516 (ponto I-42); segue a jusante, pela margem direita deste curso d´água, até sua foz no Córrego Tapa Olho, ponto de c.p.a. E=267076 e N=8478965 (ponto I-43); segue a montante, pela margem esquerda do Córrego Tapa Olho até sua nascente principal, ponto de c.p.a. E=263792 e N=8473235 (ponto I-44); desse ponto, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=262280 e N=8472458 (ponto I-45); E=259574 e N=8473820 (ponto I-46); E=258572 e N=8473331 (ponto I-47); E=258786 e N=8472333 (ponto I-48); E=258748 e N=8470450 (ponto I-49); E=258021 e N=8469513 (ponto I-50); E=257422 e N=8467388 (ponto I-51); E=257260 e N=8465865 (ponto I-52); E=257040 e N=8464965 (ponto I-53); E=256573 e N=8464435 (ponto I-54); E=256314 e N=8463855 (ponto I-55); E=255582 e N=8463286 (ponto I-56); E=255561 e N=8462460 (ponto I-57); E=252426 e N=8461593 (ponto I-58); E=251188 e N=8460308 (ponto I-59); E=250450 e N=8460258 (ponto I-60); E=248319 e N=8459735 (ponto I-61); E=247042 e N=8461283 (ponto I-62); E=245501 e N=8461670 (ponto I-63); E=243582 e N=8460269 (ponto I-64); E=241841 e N=8461287 (ponto I-65), atingindo a margem direita da rodovia que liga Alto Paraíso de Goiás a Teresina de Goiás, ponto de c.p.a. E=238629 e N=8459925 (ponto I-66); segue, acompanhando esta margem da rodovia, em direção a Alto Paraíso de Goiás, até atingir o ponto de c.p.a. E=234762 e N=8456844 (ponto I-67); segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=234797 e N=8456067 (ponto I-68), E=235029 e N=8455100, atingindo o ponto de c.p.a. E=232859 e N=8455169, situado novamente na margem direita da rodovia; continua pela margem da rodovia em direção a Alto Paraíso de Goiás, até atingir o ponto de c.p.a. E=228652 e N=8445154; daí, segue por linha reta até a cabeceira de um afluente pela margem direita do Córrego Preto, sem denominação, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro da Área I e perfazendo uma área total aproximada de 144.500 ha.;

II

Área II: começa na interseção da linha limítrofe do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, conforme estabelecida no Decreto nº 86.596, de 17 de novembro de 1981 , com o Córrego de Pedra (ponto II-1); continua a montante, pela margem direita do Córrego de Pedra, até o ponto de c.p.a. E=235113 e N=8468225 (ponto II-2); segue por linhas retas, passando pelo ponto de c.p.a. E=230877 e N=8466216 (ponto II-3), atingindo o ponto de c.p.a. E=230268 e N=8466942, situado na margem direita da estrada que liga a Fazenda Forquilha a Cavalcante (ponto II-4); segue pela margem direita desta estrada até o ponto de c.p.a. E=227879 e N=8467666 (ponto II-5); segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=226578 e N=8466644 (ponto II-6); E=225595 e N=8465514 (ponto II-7); E=224126 e N=8463813 (ponto II-8), atingindo a margem direita do Córrego São Domingos, ponto de c.p.a. E=224693 e N=8462765 (ponto II-9); segue a jusante pela margem direita deste córrego até sua confluência com o Córrego Jenipapo, ponto de c.p.a. E=219518 e N=8466109 (ponto II-10); segue por linha reta até atingir o ponto de c.p.a. E=216514 e N=8464231, situado na cabeceira de um afluente sem denominação do Córrego Piaus (ponto II-11); segue a jusante pela margem direita deste tributário até sua foz no Córrego Piaus, ponto de c.p.a. E=214993 e N=8463498 (ponto II-12); segue por linha reta até o ponto de c.p.a. E=210433 e N=8459956, situado na confluência do Córrego Lajinha com um pequeno afluente (ponto II-13); segue por linha reta até a confluência do Córrego Muquém com o Córrego Brejo, ponto de c.p.a. E=208226 e N=8455077 (ponto II-14); segue por linha reta até o ponto de c.p.a. E=207053 e N=8453815, situado na margem do Córrego Suçuarana (ponto II-15); continua por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=202540 e N=8450564 (ponto II-16); E=198884 e N=8445006 (ponto II-17); E=193783 e N=8442354 (ponto II-18), atingindo a confluência do Córrego Suçuapara com um afluente, no ponto de c.p.a. E=188679 e N=8437347 (ponto II-19); segue por linhas retas, passando pelo ponto de c.p.a. E=187721 e N=8433857 (ponto II-20), atingindo a margem esquerda do Rio Preto, no ponto de c.p.a. E=186606 e N=8432518 (ponto II-21); segue a montante pela margem esquerda do Rio Preto, até o ponto de c.p.a. E=189251 e N=8430925 (ponto II-22); segue por linhas retas, contornando o Canyon do Rio Preto, passando pelos pontos de c.p.a. E=190777 e N=8429708 (ponto II-23); E=191758 e N=8430451 (ponto II-24); E=192146 e N=8431114 (ponto II-25); ponto de c.p.a. E=192859 e N=8431376 (ponto II-26), atingindo o limite do Parque Nacional no ponto de c.p.a. E=193089 e N=8431527; segue no sentido horário pelo limite do Parque até o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área de aproximadamente 22.100 ha.;

III

Área III: começa no alto da Serra Geral do Paraná, no ponto de coordenadas planas aproximadas E=236555 m e N=8438213 m (ponto III-1); desce a serra e vai contornando o paredão no sentindo horário, por retas ligando os pontos de c.p.a. E=237034 e N=8439843 (ponto III-2); E=237745 e N=8440846 (ponto III-3); E=237837 e N=8441870 (ponto III-4); E=238527 e N=8442476 (ponto III-5); E=239701 e N=8442380 (ponto III-6), atingindo o ponto de c.p.a. E=241253 e N=8442750, situado na confluência do Córrego Tamboril com um afluente pela margem direita (ponto III-7); continua, contornando a base da serra, por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=242414 e N=8442229 (ponto III-8); E=243164 e N=8442390 (ponto III-9); E=244224 e N=8442609 (ponto III-10); E=245100 e N=8442569 (ponto III-11); E=246840 e N=8442529 (ponto III-12); E=249769 e N=8441849 (ponto III-13); E=251500 e N=8440687 (ponto III-14); E=251980 e N=8437215 (ponto III-15), atingindo o ponto de c.p.a. E=252790 e N=8433962 (ponto III-16), situado na margem direita do Rio Macacão; segue a montante por esta margem até atingir a confluência com o Rio Macaquinho, ponto de c.p.a. E=248684 e N=8433618 (ponto III-17); segue a montante pelo Rio Macaquinho e por um pequeno afluente deste pela margem esquerda até o ponto de c.p.a. E=247247 e N=8433192, situado em sua cabeceira (ponto III-18); segue, subindo a serra novamente, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E=246613 e N=8432946 (ponto III-19); E=245615 e N=8433026 (ponto III-20); E=245405 e N=8433692 (ponto III-21), atingindo a margem direita do Rio Macacão, no ponto de c.p.a. E=246039 e N=8435510 (ponto III-22); daí, segue a montante por esta margem até atingir a confluência com um afluente pela margem esquerda, sem denominação, do Rio Macacão, ponto de c.p.a. E=243522 e N=8436266 (ponto III-23); segue a montante pela margem esquerda deste afluente, até atingir sua cabeceira, situada no ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de 9.970 ha.

Parágrafo único

Fica excluída do perímetro da Área I a Reserva Particular do Patrimônio Natural Cara Preta, reconhecida mediante Portaria IBAMA nº 10-N, de 9 de fevereiro de 1999.

Art. 2º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA deverá adotar as medidas necessárias para a incorporação destas áreas ao Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e sua efetiva proteção.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.9.2001

Decreto de 27 de Setembro de 2001