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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 9.337 de 5 de Abril de 2018

Cria a Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, localizada nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho, Campo Formoso, Umburanas e Morro do Chapéu, Estado da Bahia.

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Art. 3º

Para fins de zoneamento da Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, fica estabelecida a Zona de Vida Silvestre - ZVS da Toca da Boa Vista, com área de 11.651 hectares, destinada prioritariamente a salvaguarda das áreas de interesse espeleológico e a conservação do habitat de espécies endêmicas, raras, em perigo ou ameaçadas de extinção, com a seguinte descrição.

§ 1º

Inicia-se o perímetro no ponto 1A de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 40º 48' 48.03" W e 10º 0' 52.77" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Areias; deste, seque por linhas retas contornando a referida comunidade passando pelos pontos: ponto 2A de c.g.a. 40º 52' 10.36" W e 10º 1' 59.22" S, ponto 3A de c.g.a. 40º 52' 9.73" W e 10º 2' 0.46" S, ponto 4A de c.g.a. 40º 52' 15.34" W e 10º 2' 26.06" S, ponto 5A de c.g.a. 40º 52' 42.34" W e 10º 2' 35.36" S; deste, segue em linha reta até o ponto 6A de c.g.a. 40º 53' 3.75" W e 10º 2' 16.75" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda das Cacimbas; deste, segue em linha reta até o ponto 7A de c.g.a. 40º 53' 58.20" W e 10º 2' 39.55" S, situado na margem esquerda do Riacho do Queixo d’Anta; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 8A de c.g.a. 40º 54' 6.57" W e 10º 3' 38.19" S, ponto 9A de c.g.a. 40º 53' 55.87" W e 10º 4' 6.58" S, ponto 10A de c.g.a. 40º 53' 21.89" W e 10º 4' 14.96" S, ponto 11A de c.g.a. 40º 53' 9.35" W e 10º 5' 27.79" S, ponto 12A de c.g.a. 40º 52' 37.39" W e 10º 6' 4.40" S, ponto 13A de c.g.a. 40º 52' 27.45" W e 10º 6' 52.73" S, até atingir o ponto 14A de c.g.a. 40º 52' 45.04" W e 10º 7' 38.52" S, situado nas proximidades do Morro Alto da Palmatória; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 15A de c.g.a. 40º 52' 42.17" W e 10º 8' 55.03" S, ponto 16A de c.g.a. 40º 53' 34.92" W e 10º 10' 40.30" S, ponto 17A de c.g.a. 40º 54' 7.97" W e 10º 11' 1.25" S, ponto 18A de c.g.a. 40º 53' 54.93" W e 10º 11' 11.02" S, ponto 19A de c.g.a. 40º 53' 37.25" W e 10º 11' 11.49" S, até atingir o ponto 20A de c.g.a. 40º 53' 29.80" W e 10º 11' 10.09" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Pacui; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 21A de c.g.a. 40º 53' 16.31" W e 10º 11' 10.09" S, ponto 22A de c.g.a. 40º 53' 6.53" W e 10º 11' 10.09" S, ponto 23A de c.g.a. 40º 52' 52.57" W e 10º 11' 11.49" S, ponto 24A de c.g.a. 40º 52' 40.47" W e 10º 11' 8.23" S, ponto 25A de c.g.a. 40º 52' 27.44" W e 10º 11' 4.04" S, ponto 26A de c.g.a. 40º 52' 5.67" W e 10º 11' 8.71" S, ponto 27A de c.g.a. 40º 51' 55.41" W e 10º 11' 4.86" S, ponto 28A de c.g.a. 40º 51' 43.44" W e 10º 10' 59.30" S, até atingir o ponto 29A de c.g.a. 40º 51' 29.32" W e 10º 10' 56.31" S, situado no talvegue do Rio da Laje; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 30A de c.g.a. 40º 51' 18.20" W e 10º 10' 50.32" S, ponto 31A de c.g.a. 40º 51' 7.09" W e 10º 10' 43.05" S, ponto 32A de c.g.a. 40º 51' 2.38" W e 10º 10' 15.68" S, ponto 33A de c.g.a. 40º 51' 2.38" W e 10º 10' 2.85" S, ponto 34A de c.g.a. 40º 50' 47.14" W e 10º 9' 24.71" S, ponto 35A de c.g.a. 40º 50' 33.11" W e 10º 8' 58.35" S, ponto 36A de c.g.a. 40º 50' 25.26" W e 10º 8' 36.87" S, ponto 37A de c.g.a. 40º 50' 18.62" W e 10º 8' 15.46" S, ponto 38A de c.g.a. 40º 50' 9.88" W e 10º 7' 52.01" S, ponto 39A de c.g.a. 40º 49' 59.08" W e 10º 7' 32.17" S, ponto 40A de c.g.a. 40º 49' 46.93" W e 10º 7' 4.09" S, ponto 41A de c.g.a. 40º 50' 1.95" W e 10º 6' 46.44" S, ponto 42A de c.g.a. 40º 50' 26.68" W e 10º 6' 40.36" S, até atingir o ponto 43A de c.g.a. 40º 50' 28.55" W e 10º 6' 3.15" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda dos Patos; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 44A de c.g.a. 40º 49' 55.65" W e 10º 5' 59.93" S, ponto 45A de c.g.a. 40º 49' 38.30" W e 10º 5' 51.86" S, ponto 46A de c.g.a. 40º 49' 58.32" W e 10º 5' 18.11" S, ponto 47A de c.g.a. 40º 49' 32.87" W e 10º 4' 49.32" S, ponto 48A de c.g.a. 40º 49' 8.09" W e 10º 5' 11.21" S, ponto 49A de c.g.a. 40º 48' 29.51" W e 10º 4' 0.59" S, ponto 50A de c.g.a. 40º 47' 31.89" W e 10º 3' 10.27" S, ponto 51A de c.g.a. 40º 47' 33.34" W e 10º 2' 48.82" S, ponto 52A de c.g.a. 40º 47' 46.55" W e 10º 2' 34.28" S, ponto 53A de c.g.a. 40º 47' 40.15" W e 10º 2' 8.74" S, até atingir o ponto 54A de c.g.a. 40º 47' 25.03" W e 10º 2' 7.79" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Capoeira do Curral; deste, segue por linhas retas contornando a referida localidade passando pelos pontos: ponto 55A de c.g.a. 40º 47' 44.39" W e 10º 1' 7.42" S, ponto 56A de c.g.a. 40º 48' 29.63" W e 10º 1' 15.31" S, ponto 57A de c.g.a. 40º 48' 50.37" W e 10º 1' 8.29" S, ponto 58A de c.g.a. 40º 48' 48.76" W e 10º 1' 7.81" S; deste, segue em linha reta até o ponto 1A, início da descrição do perímetro.

§ 2º

Na ZVS não será permitida:

I

a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;

II

a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, onde a biota será protegida com maior rigor;

III

o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d’água existentes na região; e

V

o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

§ 3º

O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça poderá prever outras situações em que atividades que coloquem em risco a proteção ambiental da zona de vida silvestre sejam também proibidas.

Art. 3º, §2º, IV do Decreto 9.337 /2018