Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.333 de 5 de Abril de 2018
Cria a Reserva Extrativista Itapetininga, localizada no Município de Bequimão, Estado do Maranhão.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput , alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.
§ 1º
O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações e, para efeitos de imissão na posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
§ 2º
A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Itapetininga.