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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 9.332 de 5 de Abril de 2018

Transforma cargos em comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, destinados às ações da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão:

I

um DAS 101.6;

II

um DAS 101.5; e II - dois DAS 101.5; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.349, de 2018)

III

um DAS 101.4.

III

dois DAS 101.4. (Redação dada pelo Decreto nº 9.349, de 2018)

§ 1º

Os cargos de que trata o caput destinam-se às ações da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, de que trata o Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018 .

§ 1º

Os cargos de que trata o caput : (Redação dada pelo Decreto nº 9.344, de 2018)

I

destinam-se às ações da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, de que trata o Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018; e (Incluído pelo Decreto nº 9.344, de 2018)

II

serão considerados: (Incluído pelo Decreto nº 9.344, de 2018)

a

para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional; e (Incluída pelo Decreto nº 9.344, de 2018)

b

para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar. (Incluída pelo Decreto nº 9.344, de 2018)

§ 2º

Os cargos referidos no caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.

§ 3º

Encerrado o prazo estabelecido no caput , os cargos serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

Art. 2º, §1°, II, a do Decreto 9.332 /2018