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Artigo 1º do Decreto nº 93.313 de 30 de Setembro de 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Estrela - Quinhão 9", situado no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986 e dá outras providências.

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Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "Fazenda Estrela" - Quinhão 9", com a área de 496,10 ha (quatrocentos e noventa e seis hectares e dez ares), situado no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986 .

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 24º11'13" S e longitude 50º53'10" WGR, cravado na confluência de uma sanga sem nome com o Rio do Barroso, segue à jusante do referido rio, atravessando a estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, confrontando com terras de Oswaldo Costa, na distância de 1.200m, até o marco 1; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Emílio Acordi, com os seguintes rumos e distâncias: 85º45' NE e 890m, até o marco 2; 89º45' SE e 1.620m, atravessando a estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, até o marco 3, cravado na margem esquerda do Arroio do Poço ou da Divisa, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, na distância de 780m, até o marco 4; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, atravessando o mencionado arroio, com rumo de 10º30' SE e distância de 300m, até o marco 5, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, na distância de 750m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, atravessando uma sanga sem nome, com rumo de 0º00' S e distância de 70m, até o marco 7, cravado na margem esquerda da referida sanga; deste, segue à montante da mencionada sanga, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, na distância de 720m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, com rumo de 70º15' SO e distância de 1.800m, até o marco 9, cravado na margem direita de uma sanga sem nome; deste, segue à jusante da referida sanga, na distância de 1.990m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta do IBGE, Folha SG.22-D-I, escala 1:100.000, ano 1967).

Art. 1º do Decreto 93.313 /1986