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Artigo 1º do Decreto nº 93.307 de 29 de Setembro de 1986

Altera dispositivos do Decreto nº 90.079, de 16 de agosto de 1984, que "dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências".

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Art. 1º

O artigo 31 e o item III do artigo 32 do Decreto nº 90.079, de 16 de agosto de 1984 , alterado pelos Decretos nº 90.574, de 28 de novembro de 1984 , nº 91.536, de 16 de agosto de 1985 e nº 92.223, de 27 de dezembro de 1985 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 31 - Serão matriculados no CAEPE: I - Militares indicados pelo respectivo Ministro ou pelo Ministro Chefe do EMFA, que satisfaçam às seguintes condições: a) (...) b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval e o Curso Superior de Guerra Naval ou o Curso de Política e Estratégia Marítimas da Escola de Guerra Naval, para os seus respectivos Quadros ou Corpos; o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos Quadros e Corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior, poderão ser matriculados, desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu Corpo ou Quadro, equivalentes ao de Estado-Maior e Comando. II - (...) Art. 32 - Serão matriculados no CEMCFA oficiais das três Forças Armadas, que satisfaçam às seguintes condições: (...) III - possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica. IV - (...)'' Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º do Decreto 93.307 /1986