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Artigo 9º do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 9º

O Oficial ao qual couber a promoção por antigüidade e figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, será promovido obrigatoriamente por merecimento na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

Art. 9º do Decreto 93.303 /1986