Artigo 8º do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será promovido por antigüidade, o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antigüidade, obedecendo-se a ordem de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade indicada no artigo 5º.