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Artigo 8º do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 8º

Será promovido por antigüidade, o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antigüidade, obedecendo-se a ordem de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade indicada no artigo 5º.

Art. 8º do Decreto 93.303 /1986