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Artigo 6º do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 6º

As promoções para preenchimento de vagas do último posto nos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, no Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada, no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais e no Quadro de Capelães da Marinha serão feitas pelo critério exclusivo de merecimento. (Vide Decreto nº 97.028, de 1988)

Art. 6º do Decreto 93.303 /1986