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Artigo 56 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 56

Os casos omissos e aqueles decorrentes da fase de transição, entre o presente e o antigo Regulamento de Promoções de Oficiais da Marinha, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha. (Renumerado pelo Decreto 97.028, de 1988)

Art. 56 do Decreto 93.303 /1986