Artigo 54 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Para os Oficiais do CETN promovidos ao posto de Capitão-de-Fragata até a data de 31 de agosto de 1977, não se aplica o previsto na letra c), do item I, do art. 19.
Parágrafo único
Para esses Oficiais o requisito mínimo será de exercício de comissões em função técnica de engenharia, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a sete anos em comissão de função técnica de engenharia como Oficial Superior.