Artigo 53 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Para os Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais com o Curso de Função Técnica Avançada, promovidos ao posto de Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1984, inclusive, não se aplica o previsto na letra b), do item I, do art. 19.
Parágrafo único
Para esses Oficiais o requisito mínimo será de um ano de Comando de Unidade de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, assim considerado em ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior, ou exercício de função técnica por tempo superior a sete anos, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares como Oficial Superior.