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Artigo 52 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 52

Para os Oficiais do Corpo da Armada, com Curso de Função Técnica Avançada, promovidos ao posto de Capitão-de-Fragata até a data de 30 de abril de 1983 não se aplica o previsto na letra a), do item I, do art. 19.

Parágrafo único

Para esses Oficiais o requisito mínimo será de um ano de Comando de Força Naval, de Navio ou de Unidade Aérea ou exercício de função técnica, interrompido este tão somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares e perfazendo um tempo mínimo superior a sete anos de exercício de função técnica, como Oficial Superior.

Art. 52 do Decreto 93.303 /1986