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Artigo 51 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 51

As condições básicas de acesso estabelecidas no presente Regulamento serão exigidas aos Oficiais promovidos a partir da data de sua aprovação, ressalvadas as situações transitórias previstas neste Regulamento e em disposições baixadas por ato do Ministro da Marinha.

Art. 51 do Decreto 93.303 /1986