Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Comissão de Promoções de Oficiais organizará semestralmente, em abril e outubro de cada ano, relações de Oficiais Superiores e Intermediários dos diversos Corpos e Quadros, separadamente e por posto, denominadas Escalas de Comando e Direção, que incluirão os Oficiais indicados para exercerem cargos de Comando de Navio ou de Unidade Aérea, de Comando de Unidade de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, assim considerado em ato do Ministro da Marinha, e Direção de Serviços.
§ 1º
As Escalas de Comando e Direção, uma vez elaboradas, serão submetidas à aprovação do Ministro da Marinha.
§ 2º
Se o Ministro da Marinha discordar de alguma indicação ou exclusão feita em Escala de Comando e Direção, disso dará conhecimento à Comissão de Promoções de Oficiais mencionando as razões de discordância, para reexame da questão.
§ 3º
Reexaminada a questão, a Comissão de Promoções de Oficiais manifestará sua opinião em relatório a esse fim especialmente destinado, encaminhando-o ao Ministro da Marinha para decisão final.
§ 4º
As condições mínimas essenciais para o exercício do Comando e Direção bem como as normas para organização das Escalas de Comando e Direção para os postos de Oficiais Superior e Intermediário serão estabelecidas pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.