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Artigo 47 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 47

O tempo passado no exercício de cargo de posto superior, será computado para fins de preenchimento de condições de acesso, como se o cargo tivesse sido exercido no próprio posto.

Art. 47 do Decreto 93.303 /1986