Artigo 45, Parágrafo 5 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Haverá direito a recursos nos seguintes casos:
I
perda ou restrição do direito à promoção;
II
preterição de Oficial mais antigo possuidor de todas as condições de acesso, em promoção por antigüidade;
III
inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que não satisfizer as condições regulamentares;
IV
não inclusão ou exclusão em Quadro de Acesso; e
V
indicação de Oficial para integrar a quota compulsória.
§ 1º
Em qualquer dos casos acima, o recurso será interposto ao Ministro da Marinha, como última instância na esfera administrativa.
§ 2º
O recurso, exceto o relativo a Oficial-General, será encaminhado diretamente, pela via mais rápida, ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais. O Comandante ou Diretor do Oficial interessado dará ciência dessa remessa à Comissão de Promoções de Oficiais por mensagem de precedência compatível com a urgência devida.
§ 3º
O recurso relativo a Oficial-General será encaminhado diretamente ao Almirantado.
§ 4º
No encaminhamento do recurso, o Oficial deverá confirmar a data do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na Organização Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 5º
O recurso referente à composição de Quadro de Acesso à promoção deverá ser solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data do seu recebimento.
§ 6º
O recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de vinte dias, contados a partir da data de seu recebimento.
§ 7º
No caso de estar completo o Quadro de Acesso, a entrada de um Oficial, em grau de recurso, implicará na eliminação do Oficial que ocupar o último lugar naquele Quadro.