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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 45

Haverá direito a recursos nos seguintes casos:

I

perda ou restrição do direito à promoção;

II

preterição de Oficial mais antigo possuidor de todas as condições de acesso, em promoção por antigüidade;

III

inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que não satisfizer as condições regulamentares;

IV

não inclusão ou exclusão em Quadro de Acesso; e

V

indicação de Oficial para integrar a quota compulsória.

§ 1º

Em qualquer dos casos acima, o recurso será interposto ao Ministro da Marinha, como última instância na esfera administrativa.

§ 2º

O recurso, exceto o relativo a Oficial-General, será encaminhado diretamente, pela via mais rápida, ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais. O Comandante ou Diretor do Oficial interessado dará ciência dessa remessa à Comissão de Promoções de Oficiais por mensagem de precedência compatível com a urgência devida.

§ 3º

O recurso relativo a Oficial-General será encaminhado diretamente ao Almirantado.

§ 4º

No encaminhamento do recurso, o Oficial deverá confirmar a data do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na Organização Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 5º

O recurso referente à composição de Quadro de Acesso à promoção deverá ser solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data do seu recebimento.

§ 6º

O recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de vinte dias, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 7º

No caso de estar completo o Quadro de Acesso, a entrada de um Oficial, em grau de recurso, implicará na eliminação do Oficial que ocupar o último lugar naquele Quadro.

Art. 45, §1° do Decreto 93.303 /1986