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Artigo 43, Inciso I do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 43

Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha, já organizado, ou deles não poderá constar:

I

o Oficial que for considerado inabilitado em caráter definitivo no curso Básico da Escola de Guerra Naval;

II

o Oficial que agregar ou estiver agregado:

a

por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

b

em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; ou

c

por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; e

III

o Oficial que não satisfizer as condições mínimas estabelecidas nas normas para apreciação de mérito e das qualidades exigidas.

Parágrafo único

Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o Oficial abrangido pelo disposto no item II deste artigo deve reverter ao respectivo Corpo ou Quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.

Art. 43, I do Decreto 93.303 /1986