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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 42

O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando incidir em uma das letras do art. 35 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 .

§ 1º

Só à Comissão de Promoções de Oficiais cabe a iniciativa de excluir do Quadro de Acesso os Oficiais que venham a incidir em uma das letras do art. 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , devendo a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou o Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais fazer a comunicação dos fatos ocorridos, exceto os casos submetidos a Conselhos de Justificação.

§ 2º

O Almirantado ou a Comissão de Promoções de Oficiais, no momento em que considerar um Oficial não habilitado para o acesso em caráter provisório por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos itens II e III do art. 13, comunicará o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, que providenciará a instauração do competente Conselho de Justificação.

§ 3º

Recebido o relatório do Conselho de Justificação instaurado na forma dos parágrafos anteriores, o Ministro da Marinha, em sua decisão quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares. Em caso contrário, comunicará à Comissão de Promoções de Oficiais a sua decisão de que considera o Oficial justificado para reexame da situação e conseqüente inclusão em Quadro de Acesso.

Art. 42, §2° do Decreto 93.303 /1986