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Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 41

As faixas de Oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento, em cada posto dos diversos Corpos e Quadros, devem incluir todos aqueles que satisfaçam às condições de acesso, até os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos abaixo:

I

60% do efetivo fixado em lei, quando este for igual ou inferior a trinta;

II

30% do efetivo fixado em lei, quando este for superior a trinta e inferior a cem; e

III

20% do efetivo fixado em lei, quando este for igual ou superior a cem.

§ 1º

Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão constituídos por todos os Oficiais habilitados ao acesso, incluídos nas faixas mencionadas neste artigo.

§ 2º

Os Quadros de Acesso por Merecimento deverão conter um número de Oficiais igual à metade dos incluídos no correspondente Quadro de Acesso por Antigüidade. Quando este número for inferior a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou pelo comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais deverá prevalecer este último número. Nestes casos, o limite quantitativo de antigüidade da faixa dos Oficiais que concorrem à constituição deste Quadro de Acesso deverá ser igual a três vezes o número de vagas.

§ 3º

Também serão considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, todos os Primeiros e Segundos-Tenentes que satisfizerem às condições de acesso.

§ 4º

Nos cálculos de limites de faixa e de efetivos de Quadros de Acesso as frações serão arredondadas para o número inteiro superior.

Art. 41, §3° do Decreto 93.303 /1986