Artigo 40 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os Oficiais que não ocupam vaga no seu Corpo ou Quadro, concorrerão na formação dos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha e das Listas de Escolha, sem lhes diminuir o número estipulado, fazendo-se menção de sua situação no Quadro ou Lista.