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Artigo 40 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 40

Os Oficiais que não ocupam vaga no seu Corpo ou Quadro, concorrerão na formação dos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha e das Listas de Escolha, sem lhes diminuir o número estipulado, fazendo-se menção de sua situação no Quadro ou Lista.

Art. 40 do Decreto 93.303 /1986