Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A precedência hierárquica de ingresso no Corpo ou Quadro será:
I
a ordem de classificação no estágio de Guardas-Marinha para os Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes da Marinha; e
II
de acordo com legislação específica relativa ao ingresso nos demais Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.