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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 4º

A precedência hierárquica de ingresso no Corpo ou Quadro será:

I

a ordem de classificação no estágio de Guardas-Marinha para os Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes da Marinha; e

II

de acordo com legislação específica relativa ao ingresso nos demais Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

Art. 4º, II do Decreto 93.303 /1986