Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os Quadros de Acesso por Merecimento, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.
§ 1º
Se o Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro de Acesso, disso dará conhecimento à Comissão de Promoções de Oficiais, mencionando as razões da discordância, para reexame da questão.
§ 2º
Reexaminada a questão, a Comissão de Promoções de Oficiais manifestará sua opinião em relatório a esse fim especialmente destinado, cabendo a decisão final ao Ministro da Marinha.