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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 38

Os Quadros de Acesso por Merecimento, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.

§ 1º

Se o Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro de Acesso, disso dará conhecimento à Comissão de Promoções de Oficiais, mencionando as razões da discordância, para reexame da questão.

§ 2º

Reexaminada a questão, a Comissão de Promoções de Oficiais manifestará sua opinião em relatório a esse fim especialmente destinado, cabendo a decisão final ao Ministro da Marinha.

Art. 38, §1° do Decreto 93.303 /1986