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Artigo 36 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 36

Listas de Escolha são relações de Oficiais de cada Corpo ou Quadro, organizadas por postos, constituídas pelos Oficiais selecionados pelo Almirantado, levando em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de Oficial-General, e destinadas a serem apresentadas ao Presidente da República para a promoção aos postos de Oficial-General.

Parágrafo único

Para inclusão em Listas de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.

Art. 36 do Decreto 93.303 /1986