Artigo 35, Parágrafo 4 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Quadros de Acesso são relações de Oficiais de cada Corpo ou Quadro, organizadas por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE).
§ 1º
O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso e colocados em ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º
O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso, resultante da apreciação de mérito e das qualidades exigidas para a promoção, e que considerará, além de outros requisitos:
a
a eficiência revelada no desempenho de cargos e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;
b
a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c
a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
d
os resultados dos cursos regulamentares realizados; e
e
o realce do Oficial entre seus pares.
§ 3º
As normas para apreciação do mérito e das qualidades exigidas para inclusão do Oficial no Quadro de Acesso por Merecimento, serão revistas periodicamente e estabelecidas de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Marinha.
§ 4º
O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.