Artigo 31, Parágrafo 4 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), diretamente subordinada ao Ministro da Marinha e presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, é constituída por membros natos, membros efetivos e membros suplentes, e tem caráter permanente.
§ 1º
São membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais.
§ 2º
Os membros efetivos são nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, todos nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º
Os membros suplentes são três Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, e substituirão os membros efetivos em seus impedimentos eventuais.
§ 4º
A Comissão de Promoções de Oficiais se reunirá na forma prevista no § 1º do artigo 37 e no § 1º do artigo 39 e sempre que convocada pelo seu presidente, mas só poderá deliberar para o cumprimento de suas atribuições quando presentes, no mínimo, nove de seus membros.
§ 5º
Somente imperiosa necessidade do serviço ou motivo de saúde, poderá impedir a presença de qualquer dos membros aos trabalhos da CPO.