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Artigo 3º do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 3º

O ingresso nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha é feito, desde que satisfeitas todas as exigências legais no posto de Segundo-Tenente ou de acordo com a legislação específica para os diversos Corpos e Quadros.

Art. 3º do Decreto 93.303 /1986