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Artigo 29 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 29

Função técnica, para fins do disposto neste Regulamento, é o exercício do cargo desempenhado pelo Oficial, para o qual seja necessária a aplicação de conhecimentos técnicos especializados ministrados para Oficiais, em cursos reconhecidos e constantes das qualificações exigidas pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.

Art. 29 do Decreto 93.303 /1986