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Artigo 28 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 28

Serviço na tropa, para fins do disposto neste Regulamento, é o exercício de cargo em Organização Militar do Corpo de Fuzileiros Navais, nos Grupamentos de Fuzileiros Navais ou em Organização Militar equivalente, assim considerada em ato do Ministro da Marinha.

Parágrafo único

Será contado como equivalente ao serviço na tropa o período de embarque realizado em navios de guerra ou unidades aéreas da Marinha.

Art. 28 do Decreto 93.303 /1986