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Artigo 26 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 26

Embarque, para fins do disposto neste Regulamento, é o exercício de função militar desempenhada a bordo de navio e/ou unidade aérea da Marinha, ou navio e/ou unidade aérea estrangeira ou em navio mercante a serviço da Marinha, por oficial integrante de sua tripulação ou sob o regime de destaque, ou ainda integrante de Estado-Maior de Força.

§ 1º

O tempo de embarque será computado desde a data da apresentação a bordo ou na unidade aérea, até a data do desligamento.

§ 2º

Neste cômputo, inclui-se o tempo em que o Oficial serviu a bordo de navio não incorporado à Marinha, mas já em fase de provas de mar ou em fase de transferência, fixada a data de início de contagem, mediante ato do Ministro da Marinha.

Art. 26 do Decreto 93.303 /1986