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Artigo 23 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 23

Para que o Oficial possa ser considerado para inclusão nos Quadros de Acesso e Listas de Escolha, dos diversos Corpos e Quadros, é indispensável obter as seguintes classificações mínimas em proficiência, no posto:

Art. 23 do Decreto 93.303 /1986