Artigo 23 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para que o Oficial possa ser considerado para inclusão nos Quadros de Acesso e Listas de Escolha, dos diversos Corpos e Quadros, é indispensável obter as seguintes classificações mínimas em proficiência, no posto: