Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A avaliação da proficiência revelada pelo Oficial, para fins do que trata o item Il do artigo 20, será feita pela Comissão de: Promoções de Oficiais tomando por base os itens próprios das Folhas de Informações de Oficiais, preenchidas semestralmente, em caráter confidencial, pelo Comandante ou Diretor a que estiver subordinado o Oficial, de acordo com o modelo e instruções nelas contidas.
Parágrafo único
Nas grandes organizações poderá o Comandante ou Diretor determinar aos chefes de Departamentos, que tenham maior contato com os Oficiais, o preenchimento e a assinatura das Folhas de Informações de Oficiais, ratificando-as com a sua rubrica.