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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 20

A proficiência do Oficial no desempenho dos cargos que lhe forem atribuídos será avaliada com a finalidade de:

I

preenchimento de requisitos mínimos para condição de acesso em todos os postos; e

II

escalonamento dos oficiais de acordo com suas qualidades profissionais para fins de elaboração dos Quadros de Acesso por Merecimento e Listas de Escolha.

Parágrafo único

Para fins do previsto no item I) deste artigo, só será avaliada a proficiência quando o número de informações for superior a dois.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 93.303 /1986