Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A proficiência do Oficial no desempenho dos cargos que lhe forem atribuídos será avaliada com a finalidade de:
I
preenchimento de requisitos mínimos para condição de acesso em todos os postos; e
II
escalonamento dos oficiais de acordo com suas qualidades profissionais para fins de elaboração dos Quadros de Acesso por Merecimento e Listas de Escolha.
Parágrafo único
Para fins do previsto no item I) deste artigo, só será avaliada a proficiência quando o número de informações for superior a dois.