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Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 18

A aprovação em cursos, exames e estágios será exigida como requisito para acesso ao posto superior, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

I

aos Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em combinação de cursos conforme determinado pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM; (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

II

aos Capitães-de-Fragata - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval; e (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

III

aos Capitães-Tenentes - aprovação em Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual houverem sido indicados, previstos pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM. (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

Art. 18, I do Decreto 93.303 /1986