Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A aprovação em cursos, exames e estágios será exigida como requisito para acesso ao posto superior, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
I
aos Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em combinação de cursos conforme determinado pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM; (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
II
aos Capitães-de-Fragata - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval; e (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
III
aos Capitães-Tenentes - aprovação em Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual houverem sido indicados, previstos pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM. (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)