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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 16

A aptidão física dos Oficiais será avaliada e julgada por Juntas de Saúde, constituídas de acordo com as normas em vigor, para examinar os Oficiais em condições de serem indicados para integrar os diversos Quadros de Acesso e Listas de Escolha.

§ 1º

Aos Oficiais julgados inaptos em aptidão física serão aplicados os correspondentes dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 .

§ 2º

As normas para avaliação da aptidão física, épocas de realização das inspeções de saúde, período de sua validade e encaminhamento de recursos serão estabelecidos por ato do Ministro da Marinha.

Art. 16, §2° do Decreto 93.303 /1986