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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 14

O interstício é a condição de acesso representada pelo tempo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha, considerado necessário para a regulação do fluxo da carreira e utilização do Oficial no posto.

§ 1º

O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares.

§ 2º

Os interstícios constantes do artigo 15 poderão ser reajustados por ato do Ministro da Marinha, com o propósito de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diversos Corpos e Quadros, de acordo com o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).

Art. 14, §2° do Decreto 93.303 /1986