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Artigo 12 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 12

O Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, não eletivo, inclusive da administração indireta, somente poderá ser promovido pelo critério de antigüidade.

Parágrafo único

O Oficial nesta situação será promovido na quota de antigüidade que lhe corresponder pela sua posição no Quadro de Acesso, sem consumir entretanto a mencionada quota.

Art. 12 do Decreto 93.303 /1986